domingo, 27 de setembro de 2009

Sentenças: CRIME DE IMPRENSA - CONDENAÇÃO

Sentenças

Crime de Imprensa - Condenação

publicada em 12-05-2005


Ementa:

INJÚRIA E CALÚNIA - CONTINUIDADE DELITIVA - APLICAÇÃO DA PENA COM OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.


Proc. nº 049/2003

Ação Penal Privada

Querelante: FRIDRICH KARL FLUNKERT

Querelado: Edney Bonfim

Advogado do querelante: Bel. Francolino Neto

Advogado do querelado: Bel. Florisvaldo Monteiro


Vistos etc....


FRIDIRICH KARL FLUNKERT, nacionalidade alemã, casado, Diretor do Hotel Transamérica, residente e domiciliado no condomínio residencial comandatuba situado no povoado de Comandatuba, município de Una, ofereceu por intermédio de advogado regularmente constituído, QUEIXA contra EDNEY BOMFIM, devidamente qualificado nos autos, incursando-o nas penas dos arts. 12, 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67, porque teria praticado os seguintes fatos delituosos:

Na edição nº 91, de abril de 2003 do periódico intitulado Folha Regional , do qual é diretor/proprietário, publicado a seguinte manchete: “ TRÁFICO DE DROGAS AFASTA TURISTA DA ILHA DE COMANDATUBA”, acrescentando que no comentário da matéria o querelado dentre outras abordagens, afirma o seguinte:

A Ilha de Comandatuba está vazia, e quem se hospeda no Transamérica Hotel não sai para passear nem mesmo na praia, pois a qualquer momento poderá ser assaltado, e aquele local não oferece nenhuma segurança.... Um dos aviões de traficantes estrangeiros é conhecido por “DUDU SUJEIRA”, este tem acesso nas melhores áreas da Ilha, inclusive goza de prestígio junto ao Diretor do Transamérica Hotel, que fica localizado em Comandatuba.....Não se sabe a serviço de quem está o marginal Dudu Sujeira, porém se sabe que o mesmo tem livre acesso no interior do Transamérica..”

Assevera ainda o ilustre e respeitável causídico, defensor do querelante, que o querelado não satisfeito, na edição de nº 92 – maio 2003 – vituperou em letras garrafais o título: ALTO COMANDO DO TRÁFICO DE DROGAS TEM QUARTEL GENERAL EM COMANDATUBA”. A seguir, afirma objetivamente: “ Traficantes de todo o Brasil estão se reunindo na Ilha de Comandatuba, onde funciona o Transamérica Hotel “. Acrescentando ainda o seguinte: “ É ali na Ilha de Comandatuba onde eles fazem a distribuição da cocaína para os traficantes do sul da Bahia...Ainda não temos certeza sobre o envolvimento de um dos diretores do Transamérica Hotel com nos traficantes, porém é o que se comenta na Ilha”.

O ilustre advogado do querelante alega que o querelado atingiu a honra do querelante ao afirmar que o querelante estaria em parceria com traficantes em distribuição de droga, especificamente, a cocaína, esclarecendo que toda a região sul da Bahia, como toda a Bahia, sabe que o querelante é Diretor do Transamérica Hotel. Destarte, argumenta o ilustre causídico, que o querelado vem propositadamente agindo contra o querelante, acusando-o de fato definido como crime, ou seja, participação no comércio de drogas, amoldando-se assim a figura típica descrita no art. 20 da Lei nº 5.250/67. Aduz também que o querelado cometeu o crime de Difamação ao afirmar que o querelante, como Diretor do Hotel Transamérica, facilitou nas suas dependências o tráfico de drogas, atingindo assim à sua honra objetiva. Finalmente, assevera que o querelado cometeu o delito de injúria ao conduzir com seu jornal a sociedade a ter o querelante como pessoa nociva, pondo-lhe qualidade negativa.

Alega ainda o querelante que o querelado vem denegrindo a honra de ilustre pessoas da Região Sul da Bahia, sustentando que no caso em comento o querelado praticou continuidade delitiva.

Requer, por conseguinte, a citação do querelado para responder os termos da presente ação, e que no final seja a ação julgada procedente e o querelado condenado nas penas previstas nos arts. 20, 21 e 22 da Lei nº 5.250/67.

A exordial veio acompanhada da procuração ad judicia contendo os poderes especiais para deflagrar a ação penal contra o querelado, bem como dos exemplares do Jornal “ Folha Regional” de fls. 08 a 23.

O querelado foi citado e, dentro do qüinqüídio legal, ofereceu defesa escrita, por intermédio de advogado regularmente constituído, suscitando as preliminares de ilegitimidade de parte e litispendência. Com efeito, argumenta o advogado do querelado que o querelante não esclarece se reside em Juízo em nome próprio ou do Hotel Transamérica, salientando que o instrumento de mandato consta os nomes de Paulo Celso e Arnaldo Cruz Machado de Araújo como diretores do Hotel Transamérica. Alega também que se encontra em tramitação na Comarca de Una uma ação tombada sob o nº 036/03, configurando assim, litispendência. No mérito nega que tenha atingido a honra do querelante, pois a Ilha de Comandatuba em sendo um ponto turístico recebe pessoas de vários recantos do Brasil e do mundo, ratificando que em momento algum buscou atingir a honra do querelante. Vieram acompanhando a peça contestatória os documentos de fls.31 a 34. O ilustre representante instado a se manifestar nada aditou e este Juízo, afastando as preliminares, recebeu a QUEIXA. Nesse interregno o ilustre advogado do querelante fez acostar aos autos os documentos de fls.42.

Realizada a instrução este Juízo lançou proposta conciliatória às partes que resultou frustrada. Em, seguida, por provocação do ilustre defensor do querelado, procedeu-se ao interrogatório do querelado. Finalmente foram inquiridas as testemunhas Ricardo de Freitas Doutel e Reimar Leme do Prado, arroladas pelo querelante.

Ultimada a instrução as partes oferecem suas respectivas alegações finais sustentando suas posições iniciais , já conhecidas. O ilustre parquet interveio no feito na função de custos legis e opinou pela procedência do pedido a fim de condenar o querelado nas penas dos arts, 20, 21 e 22 da Lei nº 5.250/67. Vieram-me os autos conclusos.


É O RELATÓRIO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

Impõe-se a “prima facie” clarificar a fundamentação relativa à rejeição das preliminares de ilegitimidade de parte e litispendência levantadas pelo querelado em sua peça contestatória. No que toca a preliminar de “ilegitimidade de parte”, vê-se que essa condição da ação penal tem inequívoca relação com o “meritum causae”, daí a afirmativa feita por alguns doutrinadores de tachá-la de verdadeira preliminar de mérito. No caso em comento restou evidenciado que o querelante é o único diretor responsável pelo Hotel Transamérica na Ilha de Comandatuba, e foi nessa qualidade que alega ter sofrido a ofensa e provocado o poder jurisdicional para exercer o direito de queixa e pugnar pela condenação do querelado nas penas previstas na Lei de nº 5.250/67. Inegável a legitimidade ativa do querelante no presente feito, pois o processo penal é o único meio de que dispõe o querelante para pedir a imposição de pena ao querelado em face do fato que lhe é imputado, em decorrência do princípio “ nulla poena sine judicio”. Também como já enfatizado não tem qualquer fundamento a preliminar de litispendência, pois o processo penal diferentemente do processo civil, não se fala em causa de pedir e pedido nos termos que lhes é empregado pelo processo civil. No processo penal, o pedido condenatório é genérico e o objeto do processo é a imputação – atribuir-se alguém um fato delituoso determinado -, de sorte que ninguém deve responder judicialmente por mais de uma vez pelo mesmo fato em face do princípio “non bis in idem”, o que evidentemente, conforme já explicitado no processo conexo a que respondia o querelado, pois a ação a que se refere o querelado trata-se de uma mera notificação/ interpelação – proc. nº 036/03 - , e não uma ação penal privada em que se busca a imposição de pena ao querelado, ensejando assim, à sua manifesta inconsistência.

No que toca ao “meritum causae”, depreende-se pela leitura da exordial que a imputação feita ao querelado cinge-se às ofensas veiculadas no periódico denominado “ Folha Regional” edições de nº 91 e 92 relativas, respectivamente, aos meses de abril e maio de 2003. Vejamos a ofensa publicada na edição de nº 91 no referido periódico:

“ TRÁFICO DE DROGAS AFASTA TURISTA DA ILHA DE COMANDATUBA”.

“ A ILHA DE COMANDATUBA ESTÁ VAZIA, E QUEM SE HOSPEDA NO TRANSAMÉRICA HOTEL NÃO SAI PARA PASSEAR NEM MESMO NA PRÁIA, POIS A QUALQUER MOMENTO PODERÁ SER ASSALTADO, E AQUELE LOCAL NÃO OFERECE NENHUMA SEGURANÇA...UM DOS AVIÕES DE TRAFICANTES ESTRANGEIROS CONHECIDO POR DUDU SUJEIRA, ESTE TEM ACESSO NAS MELHORES ÁREAS DA ILHA, INCLUSIVE GOZA DE PRESTÍGIO JUNTO AO DIRETOR DO TRANSAMÉRICA HOTEL, QUE FICA LOCALIZADO EM COMANDATUBA”.

A imputação acima referida, data venia, se nos afigura, em face de seu caráter genérico, na tipificação legal descrita no art. 22 da lei nº 5.250/67, porquanto no âmbito do contexto que foi exteriorizada estabeleceu nítida ligação entre o Tráfico de Drogas, o Hotel Transamérica, do qual o querelante é o único diretor responsável na região , e a facilitação, conivência ou simpatia do querelante com o tráfico de drogas nas dependências do referido Hotel, atingindo em cheio à sua dignidade – sentimento da própria honorabilidade - , ferindo, enfim, o seu brio pessoal, ao atribuir-lhe a qualidade genérica negativa de simpatizante e facilitador do tráfico de drogas nas dependências do Hotel transamérica, passando para a sociedade do Sul da Bahia uma imagem negativa do querelante, que é reconhecidamente, como ficou demonstrado nos autos, uma pessoa que goza de excelente conceito social e pauta sua vida profissional por princípios e valores morais rígidos. Nesse sentido, é lapidar a lição de Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha,( In Crimes Contra a Honra – 2a. Ed.São Paulo: 2000, Saraiva) ao explicitar:

“ A falta de individuação do fato, dando-o como genérico, impreciso, traduzindo mais uma opinião de que um conhecimento, transmuda-se em injúria”.

Como se infere as expressões utilizadas pelo querelado, embora genericamente fale de tráfico de drogas, assaltos, insegurança, não determina com precisão quando, como ou de que forma aconteceu, pois revela a opinião pessoal do querelado sobre o fato genericamente considerado e seu propósito deliberado de envolver o nome do querelante e atingir sua reputação, atribuindo-lhe uma qualidade reprovável e aviltante., inconciliável com alta função que exerce, traduzindo, portanto, “ animus injuriandi”. Nossos pretórios pátrios já se posicionaram nesse sentido, como se pode observar pela transcrição do seguinte aresto:

“ Se as atribuições ofensivas não precisam nenhum fato, com determinação, não falar em calúnia ou difamação e, sim , em injúria “ ( RT , 406:225).

No que tange a imputação relativa à ofensa extraída da matéria veiculada na edição de nº 92 do periódico “ Folha Regional” , quando o querelado afirma o seguinte:

“ ALTO COMANDO DO TRÁFICO DE DROGAS TEM QUARTEL GENERAL EM COMANDATUBA”.

“ Traficantes de todo o Brasil estão se reunindo na ilha de Comandatuba, onde funciona o Transamérica Hotel... È ali na Ilha de Comandatuba onde eles fazem a distribuição da cocaina para os traficantes do sul da Bahia... Ainda não temos certeza sobre o envolvimento de um dos diretores do transamérica hotel com os traficantes, porém é o que se comenta na ilha”.

É cediço que para a configuração de um crime de calúinia é imprescindível a concorrência de três elementos: 1) a falsidade da imputação;2) a imputação de um fato determinado , e (3) o fato deve constituir crime. No caso em comento, como emerge dos autos categoricamente, o fato atribuído ao querelante – distribuidor de cocaína – é falso, porquanto não comprovado nos autos pelo querelado, contrario sensu, em sua retratação relativa a outro processo, afirma que tentou macular a imagem do Hotel, admitindo a inverdade do fato noticiado na referida matéria. O fato constante da matéria é determinado porque noticia a existência de um fato concreto – traficantes reunidos no Hotel Transamérica da Ilha de Comandatuba, do qual o querelante é diretor e encontra-se envolvido por ouvir dizer, distribui cocaína para traficantes do sul da Bahia – que se amolda à figura típica do crime de Tráfico de Drogas descrito no art. 12 da Lei nº.6.368/76. O Saudoso penalista Magalhães Noronha( in Direito Penal, vol. II, Saraiva: São Paulo, 1980) discorrendo sobre o assunto preleciona:

“ Por vezes a jurisprudência de nossos tribunais tem exagerado na exigência de circunstâncias , minúcias e pormenores, o que não está na lei. Não é mister que, se, por exemplo , alguém imputar um furto a outrem, proceda como um promotor de justiça, em sua denúncia. Se é certo não ser calúnia dizer tout court “ fulano furtou”, não é mister também acrescentar um relógio marca X, no valor de tanto, pertencente a beltrano, tendo o fato ocorrido no dia tal, a x horas, na residência da vítima, sita na Rua 9, nesta Cidade. Bastará na espécie dizer que a pessoa subtraiu aquele objeto , pertencente a sicrano”.

Nesse mesmo sentido, o jurista Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha na obra já citada, pg. 62 explicita:

“ logo, não é necessária a exteriorização do fato com todos os seus elementos, as suas circunstâncias, bastando que, da narrativa feita, possa-se chegar a um juízo de credibilidade”.

É de se observar que o querelado com reconhecida habilidade e astúcia tenta transferir a responsabilidade a terceiro, ou melhor, a “ boca do povo” ao afirmar propositadamente que se comenta na ilha que o diretor do hotel transamérica – o querelante – está envolvido na distribuição de cocaína - , todavia, o “ animus é de caluniar, fazer o querelante cair no descrédito publicamente mediante a atribuição de acusação falsa, que ele próprio criou, para atingir a honra objetiva do querelante. Evidentemente, que não há necessidade de um resultado naturalístico para a configuração dos crimes contra a honra regidos pela lei nº 5.250/67, pois todos eles são formais, já que o momento consumativo ocorre com a ação e independe do resultado lesivo desejado pelo ofensor.

Desta forma, entendo que o querelado deve responder por essas duas imputações – delito de injúria e calúnia tipificados, respectivamente, nos arts. 22 e 20 da Lei nº 5.250/67 – tendo em vista que as demais expressões veiculadas no referido periódico estão intimamente ligadas e foram exteriorizadas no mesmo contexto, não se podendo dissociá-las sob pena de vulnerar o princípio “non bis in idem”. Com efeito, entendo que o querelado cometeu crime continuado relativamente aos delitos de injúria e calúnia, porquanto a teor do que dispõe o art. 71 do Código Penal Brasileiro, o querelado “ mediante mais de uma ação praticou dois delitos da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias, de sorte a entender que os atos subseqüentes devem ser havidos como continuação dos primeiros”. Na verdade, observa-se uma unidade genérica de desígnio na pluralidade de ações praticadas pelo querelado, estabelecendo-se um liame psicológico entre a primeira ofensa publicada na edição do mês de abril de 2003 e a edição publicada no mês de maio, portanto, no intervalo de um mês, visualizado no dolo específico do querelado em atingir a honra do querelante. É curial que se frise que o legislador ao se referir a “crimes da mesma espécie” não se está afirmando, como pensam alguns doutrinadores equivocadamente, que devem ser necessariamente delitos descritos no mesmo dispositivo legal. Nesse sentido merece transcrição a lição do mestre Julio Fabrini Mirabete( in Código Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 1999, pg. 406):

“ Para o reconhecimento da existência do crime continuado é necessário, em primeiro lugar, que ocorram duas ou mais condutas do mesmo agente e dois ou mais resultados, ou seja, em tese, um concurso material...é indispensável, além disso, que sejam crimes da mesma espécie, incluindo-se não só os que estão tipificados na mesma norma penal, como também aqueles que se assemelham em seu tipos fundamentais por seus elementos objetivos e subjetivos, violadores do mesmo interesse jurídico”.

Nesse diapasão perfilham do mesmo entendimento Heleno Cláudio Fragoso, Paulo José Costa Júnior citados por Luiz Regis Prado em sua recente obra “Comentários ao Código Penal , 2 ed., Revista dos Tribunais, pg. 355 quando pontifica:

“ Por crimes da mesma espécie entendem-se aqueles que, embora não necessariamente descritos no mesmo tipo legal, ofendem o mesmo bem jurídico”.

A jurisprudência pátria vem trilhando o mesmo caminho, senão vejamos:

“ Crimes da mesma espécie não são os descritos na mesma disposição da lei, mas os que têm unidade de regra preceptiva, isto é, os que atacam ou expõem a perigo de dano o mesmo interesse jurídico” ( RT 494/363).

É de se destacar que os elementos objetivos extraídos das ações praticadas pelo querelado configuram a continuidade, pois o “ modus operandi” dos delitos foi igual – ofensa publicada na imprensa -, verificando-se um intervalo de um mês entre as duas ações, veiculada no mesmo espaço geográfico coberto pelo periódico, interligados pelo desígnio manifesto de querelado em atingir um único bem jurídico: a honra do querelante. Pode-se, portanto, afirmar que os atos subseqüentes é uma simples continuidade da primeira ofensa veiculada no periódico de nº 91 relativo ao mês de abril de 2003. Não se pode olvidar que nosso Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ficção jurídica na continuidade delitiva para efeito de aplicação de pena, no sentido precípuo de evitar sanções exacerbadas, o que vale dizer, é um instituto que visa beneficiar o réu.

Desta forma, admitindo-se a continuidade entre os delitos de calúnia e injúria, pela regra descrita no art. 71 do CPB, em face da diversidade de penas, deve-se aplicar apenas a sanção mais grave, aumentada em qualquer caso, de 1/6 a 2/3, razão pela qual, passaremos a considerar para efeitos da dosimetria da pena tão-somente a pena do crime de calúnia, cuja pena varia de seis meses a três anos, e multa de um a 20 salários mínimos.

Tecidas essas considerações passo a dosar-lhe a pena atento as diretrizes do art. 59 do mesmo diploma legal, no sentido de aplicar uma reprimenda que seja suficiente para reprovação e prevenção do delito perpetrado: é elevado o grau de culpabilidade do querelado, vez que se tornou contumaz na prática de abusar da liberdade de expressão, sendo nítido o seu inescondível propósito de atingir a honra do querelado revelado pela multiplicidade de ações típicas e seqüenciadas; Os seus antecedentes não são bons, tendo em vista que responde a mais de 15 processo desta natureza neste Juízo, inclusive, foi condenado em um deles cuja tramitação encontra-se no segundo grau de jurisdição; A sua personalidade, embora normal, apresenta uma inclinação para a prática de crimes contra a honra, demonstrando que o presente fato delituoso a que responde não foi um fato esporádico em sua vida; nada há nos autos que desabone a conduta social, todavia ainda merece reparos na circunstância de não ter adotado os princípios éticos exigíveis antes de publicar matéria de tamanha gravidade, que reclamava uma investigação cuidadosa dos fatos, ouvindo-se algumas pessoas e oferecendo aos envolvidos o direito de se manifestar sobre as acusações, preferindo-se, entretanto, a divulgação temerária e irresponsável dos fatos; As conseqüências do delito são danosas, pois as ofensas publicadas, embora não tivesse o condão de afetar a credibilidade da instituição a que serve o querelante, causou-lhe indignação, constrangimentos, comentários desairosos e colocou em dúvida a idoneidade profissional e moral do querelante, razão pela qual, fixo em 1 (um) ano e seis meses de detenção, e multa de seis(6) salários mínimos em relação ao crime de CALÚNIA; e multa de 3 (três) salários mínimos pela prática do crime de injúria; Considerando a continuidade delitiva em relação à pena privativa de liberdade – art. 71 do CPB P- , passo a considerar para efeito da dosimetria da pena tão-somente o crime mais grave, ou seja, o crime de CALÚNIA; Arbitrada a PENA-BASE em um (1) ano e seis meses, e multa de seis salários mínimos, reconheço a existência da circunstância atenuante inominada descrita no art. 66 do Código Penal Brasileiro – pelo fato relevante de ter o querelado após a prática do fato abandonado a função de jornalista ou radialista, e comunicado que o periódico “Folha Regional” deixou de circular – o que revela a intenção do querelado em não mais reincindir na prática abusiva da liberdade de expressão; reconheço também a circunstância agravante descrita no art. 61, I do CPB – reincidência - tendo em vista que o querelado foi condenado definitivamente por este Juízo nos autos do proc. de nº....,~de sorte que de conformidade com o disposto no art. 67 do mesmo diploma legal na presente hipótese – concurso de circunstância agravante e atenuante – a pena deve se aproximar do limite indicado pelas circunstâncias preponderante, ou seja, a reincidência , razão que me leva a exasperar a pena privativa de liberdade em mais dois meses, e a multa de mais um salário mínimo pelo crime de calúnia, e mais um salário mínimo pela prática do crime de injúria, tornando-a assim, em um (1) ano e oito meses de detenção, e multa de sete salários mínimos pelo crime de calúnia; e quatro salários mínimos pelo crime de injúria; Todavia, em face da continuidade delitiva, passarei a considerar para efeito da aplicação da pena privativa de liberdade, nos termos preconizados pelo art. 71 do CPB, tão-somente a pena do crime mais grave, ou seja, Calúnia, majorando a pena privativa de liberdade em mais 1/6, tornando-a assim, definitivamente, em .um(1) ano e onze meses de detenção, e multa de onze salários mínimos, esta última, por força de sua aplicação distinta e integralmente, nos termos autorizados pelo art. 72 do CPB, em função da ausência de outra causa legal que autorize modificação.

Posto isso, julgo parcialmente procedente a queixa, para condenar o querelado EDNEY ALVES BOMFIM, brasileiro, casado, ex-jornalista, residente e domiciliado nesta Cidade, a pena privativa de liberdade de um ano e onze meses de detenção, e multa de onze (11) salários mínimos, cuja pena privativa de liberdade deve ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto na Colônia Lafaiete Coutinho em Salvador, em face da recomendação das circunstancias do art. 59 do CPB, e por ser o querelado reincidente. Condeno ainda o querelado nas custas processuais, devendo a presente sentença ser publicada em jornal de grande circulação regional às expensas do querelado.

Transitado em julgado, lance-se o nome do querelado no rol dos culpados.


P.R.I.


Itabuna-BA, 08 de dezembro de 2003.


BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA
JUIZ DE DIREITO

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