domingo, 27 de setembro de 2009

Sentenças: PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Sentenças

PRESCRIÇÃO RETROATIVA

publicada em 01-10-2006


Ementa:

PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REGULADA PELA PENA EFETIVAMENTE APLICADA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.AFASTAMENTO DE TODOS OS EEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

R. S., devidamente qualificado nos autos, requereu por intermédio de seu ilustre advogado, a extinção da punibilidade, em face do reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos preconizados pelos §§ 1º e 2º do art. 110 do Código Penal Brasileiro, asseverando o ilustre causídico, em resumo, que o sentenciado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de nove(9) meses, todavia, já decorreram mais de quatro(4) anos entre a data da sentença( 16.07.96) e do recebimento da denúncia(05.11.91).

Instada a se manifestar , a ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido, consoante se depreende de sua promoção de fls. Vieram-me os autos conclusos.

Como é cediço a prescrição retrotativa atinge a própria pretensão punitiva do Estado, afastando, por conseguinte, todos os efeitos decorrentes da sentença condenatória. É regulada, com efeito, pela pena aplicada e a contagem é feita retroativamente entre os marcos interruptivos, podendo Ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. O prazo prescricional é o mesmo do art. 109 do CPB.

Ora, na hipótese em tela, vê-se que o sentenciado foi condenado a uma pena privativa de liberdade de nove(9) meses de reclusão, cuja prescrição se verifica em dois(2) anos, nos termos do art. 109, VI do CPB. Destarte, entre a data da sentença(16.07.96 ) e a data da denúncia(05.11.91) decorreram mais de dois anos, sem que houvesse qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, operando-se assim a prescrição retroativa. Demais disso, o pedido mereceu o parecer favorável do Ministério Público.

Posto isso, declaro, por sentença , extinta a punibilidade de S. R. S., brasileiro, solteiro, residente nesta cidade, em face do reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c os §§ 1º e 2º do art. 110 e 109, VI , todos do Código Penal Brasileiro, afastando, por conseguinte, todos os efeitos da sentença condenatória.

Proceda-se as anotações e comunicações devidas, e uma vez transitada em julgado arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Itabuna-BA, 18 de junho de 2001.



BEL. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA

JUIZ DE DIREITO

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