segunda-feira, 19 de setembro de 2011

ENUNCIADOS DO FÓRUM NACIONAL DA JUSTIÇA JUVENIL - FONAJUV

ENUNCIADOS APROVADOS NO ENCONTRO DE 19 E 20 DE AGOSTO – BRASÍLIA 2010




Os enunciados que abaixo seguirão, são frutos dos Encontros realizados em todas as regiões do Brasil, pelo FONAJUV – Fórum Nacional da Justiça Juvenil, ao longo do ano de 2010, tendo sua votação final ocorrido em Brasília – DF, nos dias 19 e 20 de agosto de 2010.

As justificativas foram elaboradas em atenção às normativas internacionais das quais o Brasil é signatário, à Constituição Federal, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e às doutrinas que preconizam e defendem o sistema de garantia de direitos dos Adolescentes como sujeitos de direitos (art. 100, inciso I, do ECA).

Quando da leitura dos enunciados, podemos nos questionar o porque de sua elaboração, quando muitos reafirmam o já estatuído em lei, contudo, eles ainda são necessários, pois, o ECA já conta com mais de 20 anos de existência e, foi necessário, recentemente, uma alteração legislativa (Lei nº 12.010/2009), para, expressamente dizer que o Adolescente é um sujeito de direito (art. 100, inciso, I, do ECA).

Mudou-se a lei, mas não mudou-se a mentalidade, a ideologia. Temos um novo paradigma na grafia da lei, mas não em sua prática, como muito bem asseverou Flávio Américo Frasseto ao escrever que “As leis, dizem, envelhecem, mas a jurisprudência é sempre atual. Este ditado, se vale como regra, encontra exceção na órbita da infância e Juventude. Aqui, podemos dizer, a lei é nova, mas a jurisprudência, em especial dos Tribunais Estaduais, envelhecida fonte de resistência à modernização do pensamento. Isto porque o ECA não veio simplesmente ratificar uma situação de fato já consolidada na realidade cotidiana ou nas decisões dos Tribunais. Ele se impôs, no dizer de Edson Sêda, como matriz alternativa do imaginário e de práticas sociais, incorporando preceitos efetivamente modificadores de hábitos usos e costumes até então vigentes no trato com a criança e com o adolescente.

Assim, neste campo, o pensamento, incorporado na lei, tomou deliberadamente a dianteira, deixando para trás a prática já sedimentada. Todos nós e em especial os operadores do direito – advogados, promotores e juízes – nos vimos, de repente, em nosso dia-a-dia, diante e distantes da nova realidade legislativa. Nem todos acertamos o passo para alcançá-la. muitos por comodismo, falta de esforço ou de fôlego. Outros, contudo, porque não quiseram, deliberadamente, mudar a marcha nem o caminho.”

Assim, esses enunciados, elaborados por Juízes de todo Brasil, vem reforçar e reafirmar a condição do Adolescente em conflito com a lei, como sujeito de direitos, para que, parafraseando Gilberto Dimerstein, não sejam apenas Cidadãos de Papel!



ENUNCIADOS



PARTE PRIMEIRA – DA APURAÇÃO DOS ATOS INFRACIONAIS





ENUNCIADO 01

Quando não for possível a liberação imediata do adolescente apreendido em flagrante, deverá ser prontamente apresentado ao MP, ainda que plantonista, procedendo a autoridade policial, no prazo máximo de 24 horas, comunicação à família e à Defensoria Pública, sendo entregue ao adolescente nota de ciência.



ENUNCIADO 02

Excepcionalmente é possível a decretação da internação provisória pré-processual a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, respeitado o prazo máximo de 45 dias para conclusão do processo.



ENUNCIADO 03

Por ocasião da representação, deverá ser observado pedido expresso do Ministério Público, de manutenção ou decreto da Internação Provisória.



ENUNCIADO 04

A representação não deverá ser recebida quando não atender os requisitos formais (parágrafo 1º do artigo 182 do ECA), em atenção ao estabelecido nas Diretrizes de Riad (artigo 54) e artigo 15 do ECA.



ENUNCIADO 05

O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial não tendo sido alterado pela Lei 11.719 (Reforma do Código de Processo Penal).

ENUNCIADO 06

Ao representado, cujos pais e/ou responsáveis regularmente intimados não comparecerem aos atos judiciais, será nomeado curador especial, cuja atribuição poderá recair sobre o próprio Defensor, preservada a necessidade dos pais e/ou responsáveis serem intimados das decisões.



ENUNCIADO 07

Quando da oitiva do adolescente (art. 186 do ECA) deverão ser respeitadas todas as garantias processuais e constitucionais.



ENUNCIADO 08

Os mandados de busca e apreensão deverão ter prazo de validade de, no máximo, seis meses, devendo ao final do prazo ser a medida reavaliada pela autoridade judiciária.



ENUNCIADO 09

A Defensoria Pública ou dativa possui legitimidade recursal mesmo quando houver omissão do interesse em recorrer por parte do adolescente.



ENUNCIADO 10

A sentença do processo de apuração de ato infracional, além de conter os requisitos processuais e constitucionais, observará a capacidade do adolescente em cumprir a medida aplicada.



ENUNCIADO 11

O controle do prazo da internação provisória cabe também ao Juiz da comarca sede da unidade de internação, porém a competência para a desinternação do adolescente é do juízo do processo de conhecimento.



ENUNCIADO 12

É improrrogável o prazo de 45 dias para internação provisória.





SEGUNDA PARTE APLICAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS



ENUNCIADO 13

A execução de medida socioeducativa, aplicada por sentença de mérito ou em sede de remissão judicial, será promovida em autos próprios, iniciada por guia de execução de medida, não podendo ser feita nos autos do processo de conhecimento, nem através de carta precatória, salvo nos casos de advertência e obrigação de reparar o dano, quando aplicadas isoladamente.



ENUNCIADO 14

A guia de execução será imediatamente expedida, com cópia para a unidade, promovendo-se o início do cumprimento da medida imposta, devendo ser comunicada a suspensão da execução no caso de apelação recebida com efeito suspensivo.



ENUCIADO 15

No caso de transferência do local da execução, não deverá ser expedida carta precatória, promovendo-se, após as baixas devidas, a remessa do processo executivo ao respectivo juízo, que terá competência plena para todos os atos, inclusive arquivamento.







ENUNCIADO 16

Nos casos de internação provisória em juízo diverso do processante será expedida carta precatória, devendo o juiz deprecado determinar o encaminhamento do adolescente ao juízo deprecante quando expirado o prazo de 45 dias.



ENUNCIADO 17

Deve haver pronunciamento judicial específico sobre a unificação de medida socioeducativa, definindo em qual das execuções serão praticados os atos, se na execução mais antiga ou na da medida mais gravosa, extinguindo-se as demais, trasladando-se tal decisão e expedindo-se guia de execução unificada.



ENUNCIADO 18

Na unificação, as medidas em meio aberto, idênticas ou distintas, mas compatíveis entre si, serão cumpridas simultaneamente.



ENUNCIADO 19

A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução.



ENUNCIADO 20

A internação-sanção só poderá ser imposta em caso de medida socioeducativa aplicada por sentença de mérito, observado o devido processo legal, não se admitindo a internação-sanção em medida socioeducativa imposta em sede de remissão.





ENUNCIADO 21

É possível a substituição de medida socioeducativa em meio aberto, no curso da execução, quando constatado que a medida aplicada é manifestamente inadequada, admitindo-se a substituição de medida mais branda por medida mais gravosa, observado o devido processo legal para esta e respeitados os pressupostos do artigo 122 do ECA.



ENUNCIADO 22

No caso de substituição de medida mais grave por medida menos rigorosa, o eventual descumprimento desta última autoriza a revogação da decisão de substituição, restabelecendo-se a medida inicial, observado o devido processo legal.

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