terça-feira, 29 de março de 2011

NOS PASSOS DE HANNAH ARENDT

NOS PASSOS DE HANNAH ARENDT

Estou lendo o livro biográfico intitulado " Nos Passos de Hannah Arendt", de Laure Adler, tradução de Tatiana Salen Levy e Marcelo Jacques, editora Record, Rio de Janeiro, com 643 páginas. A obra fala sobre uma das mais importantes filósofa contemporânea. Sua obra abrange desde filosofia, política e ética. Militante antinazista, Hannah foi combatente incansável na luta pelos direitos humanos e pela democracia.
Trechos extraídos da introdução da obra:
" Ler Hannah Arendt é, numa noite fria de fevereiro, clara e sem vento, longe do burburinho da cidade, levantar os olhos para o céu , admirar o arco celeste e se deixar envolver. A doçura dessa cintilação. Imobilidade protetora. Pensar em Kant, que ela amava tanto, que não temia inventar uma nova língua para falar de pensamento verdadeiros, e para quem a filosofia não era para saber tudo, mas saber de si mesmo como princípio de acesso à liberdade. Ser consequente é a obrigação principal de um filósofo, dizia Emmanuel Kant. Hannah foi consequente...Para ela, pensar não era uma atividade excepcionalmente difícil, ainda que pudesse ser laboriosa. Era um dom. Pensar lhe caía de cima, como um raio sobre a árvore durante uma tempestade. E Hannah lhe obedecia sabiamente: ela se alongava, inclinava a cabeça para trás, abria os olhos, mirava o teto e colocava os braços embaixo da cabeça. Isso podia lhe acontecer em qualquer lugar. Seus amigos sabiam. E se retiravam na ponta dos pés para não atrapalhá-la".

segunda-feira, 28 de março de 2011

RESOLUÇÃO Nº 139 DO CONANDA - CONSELHO TUTELAR

Resolução 139 do Conanda



SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS


CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


RESOLUÇÃO No - 139, DE 17 DE MARÇO DE 2010

Dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento aos artigos 28 a 31 do seu Regimento Interno e às deliberações da 182ª Assembléia Ordinária, realizada no dia 17 de março de 2010,

Considerando que o Conselho Tutelar constitui-se num órgão essencial do Sistema de Garantia dos Direitos (Resolução nº 113 do CONANDA), tendo sido concebido pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, para desjudicializar e agilizar o atendimento prestado à população infanto-juvenil;

Considerando que o Conselho Tutelar e os Conselhos Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente são fruto de intensa mobilização da sociedade brasileira no contexto de luta pelas liberdades democráticas, que buscam efetivar a consolidação do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a implementação das políticas públicas no plano municipal;

Considerando que o Conselho Tutelar é órgão essencial para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente na estrutura dos Municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de fortalecimento dos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa da política de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e a importância do Conselho Tutelar na consolidação da proteção integral infanto-juvenil em âmbito municipal e distrital;

Considerando os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, em especial a prevalência dos direitos humanos como forma de afirmação de valores como a diversidade, a pluralidade e a dignidade da pessoa humana;

Considerando a atribuição do CONANDA de estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente no que se refere ao papel do Conselho Tutelar;

Considerando os resultados da Pesquisa "Conhecendo a Realidade" (CONANDA, 2006), que revela a inexistência de Conselhos Tutelares em cerca de 10% dos Municípios brasileiros e graves deficiências no funcionamento da maioria dos já constituídos;

Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA, que estabelece os primeiros parâmetros de criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece parâmetros para a criação e o funcionamento dos Conselhos Tutelares em todo o território nacional, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES

Art. 2º O Conselho Tutelar é o órgão municipal ou distrital de defesa dos direitos da criança e do adolescente previsto na Lei nº 8.069, de 1990 e na Constituição Federal.

Art. 3º Em cada Município e no Distrito Federal haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão da administração pública local.

§ 1º Para assegurar a equidade de acesso, caberá aos Municípios e ao Distrito Federal criar e manter Conselhos Tutelares, observada, preferencialmente, a proporção mínima de um Conselho para cada cem mil habitantes.

§ 2º Quando houver mais de um Conselho Tutelar em um Município, caberá a este distribuí-los conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações a seus direitos, assim como os indicadores sociais.

§ 3º Cabe à legislação local a definição da área de atuação de cada Conselho Tutelar, devendo ser, preferencialmente, criado um Conselho Tutelar para cada região, circunscrição administrativa ou microrregião, observados os parâmetros indicados no § 1º e no § 2º.

Art. 4º A Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades.

§ 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:

a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax e outros;

b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;

c) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições;

d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;

e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; e segurança da sede e de todo o seu patrimônio.

§ 2º Na hipótese de inexistência de lei local que atenda os fins do caput ou seu descumprimento, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar ou qualquer cidadão poderá requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Ministério Público competente, a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

§ 3º O Conselho Tutelar deverá, de preferência, ser vinculado administrativamente ao órgão da administração municipal ou, na inexistência deste, ao Gabinete do Prefeito ou ao Governador, caso seja do Distrito Federal.

§ 4º Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio.

§ 5º O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre outras, com a devida urgência, de forma a atender ao disposto nos arts. 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.

§ 6º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para os fins previstos neste artigo, exceto para a formação e a qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 5º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I - eleição mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo Município ou Distrito Federal, em processo a ser regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; e

III - fiscalização pelo Ministério Público.

Art. 6º Os candidatos mais votados serão nomeados Conselheiros Tutelares titulares e os demais serão considerados suplentes, pela ordem decrescente de votação.

§ 1º O mandato será de três anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

§ 2º O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente.

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência devida, regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante resolução específica, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, na legislação local relativa ao Conselho Tutelar e nas diretrizes estabelecidas na presente Resolução.

§ 1º A resolução regulamentadora do processo de escolha deverá prever, dentre outras disposições:

a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie no mínimo seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício;

b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990;

c) as regras de campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções; e

d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha.

§ 2º A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069 de 1990, e pela legislação local correlata.

§ 3º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.

§ 4º O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o processo de escolha ocorra, preferencialmente, no primeiro semestre do ano, de modo a evitar coincidência com as eleições gerais e esteja finalizado, no mínimo, trinta dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício.

§ 5º Cabe ao Município ou Distrito Federal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de convocação do pleito no diário oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.

§ 1º O edital conterá, dentre outros, os requisitos legais à candidatura, a relação de documentos a serem apresentados pelos candidatos, regras da campanha e o calendário de todas as fases do certame.

§ 2º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre o papel do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

I - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;

II - em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que votação seja feita manualmente; e

III - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar.

Art. 10. O Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a uma comissão especial eleitoral, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.

§ 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar da resolução regulamentadora do processo de escolha.

§ 2º A comissão especial eleitoral ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.

§ 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:

I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e

II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências.

§ 4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

§ 5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial eleitoral fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.

§ 6º Cabe ainda à comissão especial eleitoral:

I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

II - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;

III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;

V - escolher e divulgar os locais de votação;

VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;

VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e

IX - resolver os casos omissos.

§ 7º O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.

Art. 11. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os critérios do art. 133 da Lei nº 8.069, de 1990, além de outros requisitos expressos na legislação local específica.

§ 1º Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei nº 8.069, de1990 e a legislação municipal ou do Distrito Federal.

§ 2º Dentre os requisitos adicionais para candidatura a membro do Conselho Tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser consideradas:

I - a experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - formação específica sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente local; e

III - comprovação de conclusão do ensino fundamental.

§ 3º Havendo previsão na legislação local é admissível aplicação de prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurado prazo para interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal ou meio equivalente.

Art. 12. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de dez pretendentes devidamente habilitados.

§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a dez, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

§ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Art. 13. A votação deverá ocorrer no dia previsto na resolução regulamentadora do processo de escolha publicado pelo Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, do Distrito Federal, ou meio equivalente, com a indicação do dia, hora e local da nomeação e posse dos Conselheiros Tutelares titulares e suplentes.

Art. 14. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou distrital.

Art. 15. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente convocará o suplente para o preenchimento da vaga.

§ 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.

§ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

§ 3º A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos deverá implicar a perda de mandato por incompatibilidade com o exercício da função, a ser prevista na legislação local.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

Art. 16. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população.

§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:

I - placa indicativa da sede do Conselho;

II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;

III - sala reservada para o atendimento dos casos;

IV - sala reservada para os serviços administrativos; e

V - sala reservada para os Conselheiros Tutelares.

§ 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e adolescentes atendidos.

Art. 17. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei nº 8.069, de1990 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento.

§ 1º. A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo lhes facultado,o envio de propostas de alteração.

§ 2º. Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 18. O Conselho Tutelar estará aberto ao público nos moldes estabelecidos pela Lei Municipal ou Distrital que o criou, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

Parágrafo único: Cabe à legislação local definir a forma de fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros.

Art. 19. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.

Art. 20. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.

§ 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subseqüente, para ratificação ou retificação

§ 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.

§ 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local.

§ 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.

§ 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros.

§ 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.

Art. 21. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.

Art. 22. Cabe ao Poder Executivo Municipal ou Distrital fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou sistema equivalente.

§ 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

§ 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 3º Cabe ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.

CAPÍTULO IV

DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 23. A autoridade do Conselho Tutelar para tomar providências e aplicar medidas de proteção decorre da lei, sendo efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 24. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo 136 na Lei nº 8.069, de 1990, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal, estadual ou distrital.

Art. 25. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado o disposto no art. 136, incisos III, alínea 'b', IV, V, X e XI, da Lei nº 8.069, de 1990.

Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.

Art. 26. As decisões do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.

§ 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei nº 8.069, de1990.

§ 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 27. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo democrático a que alude o Capítulo II desta Resolução, sendo nulos os atos por elas praticados

Art. 28. O Conselho Tutelar articulará ações para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar o atendimento junto aos órgãos governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.

Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.

Art. 29. No exercício de suas atribuições o Conselho Tutelar não se subordina ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.

§ 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Os Conselhos Estadual, Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente também serão comunicados na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração dos fatos.

Art. 30. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado, conforme previsão legal.

CAPÍTULO V

DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR

Art. 31. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei nº 8.069, de 1990, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:

I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;

III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;

IV - municipalização da política de atendimento à crianças e adolescentes;

V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;

VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;

VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;

IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade

parental com a criança e o adolescente;

X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa; e

XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho Tutelar.

Art. 32. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:

I - submeter o caso à análise de organizações sociais reconhecidas por essas comunidades, bem como a representantes de órgãos públicos especializados, quando couber; e

II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade sócio-cultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição e pela Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 33. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei nº 8.069, de 1990, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal ou Distrital de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191.

Art. 34. Para o exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente:

I - nas salas de sessões do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - nas salas e dependências das delegacias e demais órgãos de segurança pública;

III - nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e

IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

Parágrafo Único. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Art. 35. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou adolescente atendido pelo Conselho Tutelar.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.

§ 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.

§ 3º A responsabilidade pelo uso e divulgação indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares a disposição do Conselho Tutelar.

Art. 36. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal ou Distrital serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e legalidade.

CAPÍTULO VI

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 37. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 38. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada, de acordo com o disposto em legislação local.

§ 1º. Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercicio do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, devendo para tanto, se necessário, promover a adequação da legislação local.

§ 2º. A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida pela legislação local.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

Art. 39. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal ou distrital, são deveres dos membros do Conselho Tutelar:

I - manter conduta pública e particular ilibada;

II - zelar pelo prestígio da instituição;

III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;

VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;

VII - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos desta Resolução;

VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;

IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa ia dos direitos da criança e do adolescente;

X - residir no Município;

XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;

XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e

XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.

Art. 40. Cabe à legislação local, definir as condutas vedadas aos membros do Conselho Tutelar, bem como as sanções a elas cominadas.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação local, é vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza;

II - exercer atividade no horário fixado na lei municipal ou distrital para o funcionamento do Conselho Tutelar;

III - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;

IV - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;

V - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

VI - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VII - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

VIII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

IX - proceder de forma desidiosa;

X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;

XI - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965;

XII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes a aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e

XIII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art.38 desta Resolução e na legislação local relativa ao Conselho Tutelar.

Art. 41. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:

I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;

III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.

§ 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

§ 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO

Art. 42. Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou distrital, a vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:

I - renúncia;

II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - falecimento; ou

V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral.

Art. 43. Constituiem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, dentre outras a serem previstas na legislação local:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da função;

III - destituição da função.

Art. 44. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.

Art. 45. As penalidades de suspensão do exercício da função e de destituição do mandato poderão ser aplicadas ao Conselheiro Tutelar nos casos de descumprimento de suas atribuições, prática de crimes que comprometam sua idoneidade moral ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.

Art. 46. Cabe à legislação local estabelecer o regime disciplinar aplicável aos membros do Conselho Tutelar.

§ 1º As situações de afastamento ou cassação de mandato de Conselheiro Tutelar deverão ser precedidas de sindicância e processo administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Na omissão da legislação específica relativa ao Conselho Tutelar, a apuração das infrações éticas e disciplinares de seus integrantes utilizará como parâmetro o disposto na legislação local aplicável aos demais servidores públicos.

§ 3º Na apuração das infrações pode ser prevista a participação de representantes do Conselho Tutelar e de outros órgãos que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 47. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou Distrital da Criança e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa, comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.

Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.

Art. 49. Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei nº 8.069, de1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação desses atos normativos por meio de medidas administrativas e judiciais.

Art. 50. As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de competência para elaborar as normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.

Art. 51. Os Conselhos Municipais ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com os Conselhos Tutelares, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.

Art. 52. Para a criação, composição e funcionamento do Conselho Tutelar deverão ser observadas as diversidades étnicas, culturais do país, considerando as demandas das comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Resolução nº 75, de 22 de outubro de 2001, do CONANDA.

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

RESOLUÇÃO No -144, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA, no uso das atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho em sua 192ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º - Alterar o inciso IV, do art. 12, do Regimento Interno, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - convocar, ordinariamente, a cada três anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FEITOSA DA SILVA

sexta-feira, 18 de março de 2011

QUANDO CHEGA A HORA DA UTI

QUANDO CHEGA A HORA DA UTI










È possível que cada um de nós já tenha tido alguma experiência com UTI – unidade de terapia intensiva –, seja pessoalmente, seja com algum ente querido ou amigo. Se você ainda não teve essa experiência, certamente terá ao longo de sua existência. Se não tiver, será, sem dúvida alguma, um privilegiado nesta vida efêmera e sofrida. Pode suceder, também, o que será uma fatalidade, que você venha a morrer prematuramente.

A antessala da UTI, uma espécie de sala dos passos perdidos, nos retira abruptamente do cotidiano de nossas vidas e nos convida para outro mundo completamente diferente. Cada um que está naquela sala e aguarda ansiosamente a hora de visitar o seu ente querido ou amigo está com o coração afetado. Alguns com esperanças, muitos angustiados e todos temerosos de perder um ente querido ou amigo. A pessoa que está do seu lado muitas vezes está em uma situação muito mais grave do que a sua, e que você imaginava que era a pior das situações. Naturalmente, você acaba criando amizades na dor, e passa também a se preocupar com a saúde de outros pacientes, cuja amizade foi cultivada ali naquela sala. As pessoas acabam tranquilizando-o, trazendo alguma palavra de esperança, e você, por sua vez, acaba também levando alento e ajudando a enxugar as lágrimas do próximo. A maca, que sai da UTI de repente, desperta a atenção de todos. Se se trata de algum paciente que obteve alta, todos, invariavelmente, sentem interiormente um alento e alimentam a esperança de que o seu também venha a experimentar aquele momento. A imagem positiva é projetada para o seu ente querido. Todavia, se o paciente veio a falecer, a cena contagia a todos, que ficam angustiados, pensando no pior.

O paciente pode levar dias ou meses ali. Os dias que se seguem são angustiantes e dolorosos, pois as notícias sobre o seu estado de saúde são escassas e as visitas reduzidas. A hora de dormir é o pior momento, pois você vai para a cama sem saber ao certo como ele estará, e acaba temeroso de que, na madrugada, ou no dia seguinte, o telefone toque e venha uma notícia ruim. Quando você tem aproximação ou amizade com um médico ou enfermeiro, a situação é amenizada, mas não elimina o sofrimento, pois a qualquer momento pode ocorrer uma intercorrência. O sono muitas vezes não chega, e você passa a noite em claro.

Na sala de UTI, é comum observarmos a alegria de alguém que visitou o seu ente querido e está feliz pelo simples fato dele ter aberto os olhos, ou mexido uma das pernas, ou balbuciado algumas palavras. Isso tudo nos leva a uma reflexão bastante profunda sobre o nosso cotidiano. Chegamos à conclusão de que somos simples mortais, e que a vida é finita e a felicidade é feita de coisas simples. Como é bom respirarmos o ar puro, observarmos a paisagem, os pássaros, os mares, a lua, as estrelas, andarmos, falarmos...como é bom vivermos. Voltando para o nosso cotidiano, passamos a entender que os homens inventaram um mundo onde alguns valores não têm nenhum sentido, e levam inexoravelmente à depressão e à infelicidade. Sentimentos como rancor, inveja, soberba, indiferença, arrogância, egoísmo não fazem bem a nossa alma. A nossa alma é libertária e tendendiosa à evolução, e só é preenchida pelos sentimentos de amor, solidariedade, amizade, misericórdia, dignidade, alteridade, simplicidade, verdade, compromisso com o outro, e da espiritualidade. Não vejo sentido na vida, a não ser que estejamos aqui, cada um com uma missão, um propósito: o de identificar suas potencialidades, para fazer o melhor para o outro e para a comunidade, realizar-se pessoal e profissionalmente, e contribuir, de alguma forma, para tornar este mundo mais humano e pacífico. A UTI nos chama para essa reflexão. Aproveitemos a vida, cada momento, da melhor maneira possível. Cultivemos os verdadeiros valores que nos dignificam como seres humanos, e vamos valorizar as coisas que recebemos de graça e que DEUS nos permite apreciar, seja através do olfato, da visão, da audição, do tato, como também através dos olhos da inteligência e da sensibilidade, pois amanhã pode ser tarde, ou até não existir, como dizia o poeta (que já se foi). De repente, não mais que de repente, pode vir um AVC, um enfarto, um acidente automobilístico, uma doença grave, e aí perceberemos o quanto vale verdadeiramente a vida. Ou, quem sabe, o que é pior, nem chegaremos a entender e experimentar a verdadeira felicidade aqui neste planeta.



Marcos Bandeira



sexta-feira, 11 de março de 2011

SENTENÇA DE INTERNAÇAO

SENTENÇA DE INTERNAÇÃO




O Ministério Público Estadual, por intermédio de sua ilustre representante titular da Vara da Infância e Juventude desta Comarca, ofereceu REPRESENTAÇÃO contra T. H., devidamente qualificado nos autos, porque teria, no dia 11 de junho de 2008, por volta das 7hs, num ponto de ônibus localizado nas proximidades da catedral São José, centro, Itabuna, deflagrado dois disparos de arma de fogo contra A., também conhecido como “ Vermelho”, com apenas 17 anos, ceifando-lhe a vida, conforme se constata pelo Laudo de Exame Cadavérico de fls. 11 acostado aos autos. A Representação, veio acompanhada do respectivo Boletim de Ocorrência, e foi recebida por este Juízo no dia 29 de julho de 2008. O representado foi citado e interrogado, sendo ainda ouvido o seu genitor na audiência de apresentação.

O ilustre defensor do representado, dentro do tríduo legal, ofereceu DEFESA PRÉVIA e arrolou testemunhas. Realizada em continuação a audiência de instrução colheram-se as declarações de Maria Augusta Haney, mãe da vítima, e também das testemunhas Miraldo dos Santos e Augusto dos Anjos, arroladas na peça incoativa. Também foram inquiridas as testemunhas Zenaide Lutero e Esmeraldo Rosa, arroladas pela defesa. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes. Nesse interregno foi juntado aos autos o relatório do estudo social do caso( fls.20). Ultimada a instrução, a ilustre Promotora de Justiça, com apoio nas provas produzidas nos autos, ofereceu suas alegais finais, ratificando a sua posição inicial já conhecida e pugnando pela procedência da Representação e aplicação da medida extrema de internamento, nos termos do disposto no art. 122, I do ECA. A defesa, por sua vez, alegou que o representado agiu sob o amparo das excludentes da legítima defesa própria e da legítima defesa putativa, asseverando que deve in casu prevalecer as declarações constante de seu interrogatório. Asseverou ainda que o representado é portador de bons antecedentes. Requer, por conseguinte, a absolvição do representado. Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.

Cuida-se de representação, pela qual é imputado ao representado a prática de ato infracional correspondente ao tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro. Compulsando-se os autos, verifica-se que é incontroversa a materialidade e a autoria do ato infracional. Com efeito, a materialidade está cristalizada no Laudo de Exame Cadavéricos de fls.11, o qual testifica que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia aguda intracraniana provocada por projéteis de arma de fogo, constando a existência de quatros ( 4) orifícios compatíveis como produzidos por projéteis de arma de fogo assim distribuídos: 1º) na região parietal esquerda; 2º) na região anterior do cérebro;3)na região frontal direita, e finalmente no antebraço direito. A autoria do ato infracional emerge da confissão do representado feita tanto na fase policial quanto na fase judicial.

Desta forma, aferidos a prova da autoria e da materialidade do ato infracional, vê-se que o fato se amolda ao disposto no art. 122, I do ECA, pois foi praticado com extrema violência à pessoa e sem qualquer justificativa dirimente, se nos afigurando assim, a medida extrema da internação como a mais adequada no presente caso. Destarte, a tese sustentada pelo ilustre defensor do representado não restou demonstrada nos autos, mesmo porque não se produziu qualquer prova nos autos nesse sentido. Contrario sensu, o que restou evidenciado, é que a inditosa vítima foi surpreendida pela ação inesperado do representado, em plena luz do dia e no centro da cidade, num local onde já havia muitas pessoas. Como se sabe, a excludente da legítima defesa real ou putativa deve se apoiar em provas idôneas, extraídas dos autos, o que inocorreu na hipótese vertente. O mero interrogatório do representado não tem o condão de justificar a presença de alguma excludente, porquanto dissociadas das demais provas coligidas. Vejamos alguns trechos das provas orais produzidas nos autos:

Declaração de Maria Augusta Haney – fls. 31

“ que estava levando seu filho a uma clínica e caminhava á frente, e seu filho mais atrás, quando ouviu tiros e olhou para trás; seu filho já estava morto; que o fato ocorreu na praça da catedral e havia muitas pessoas no local; seu filho não estava armado”.

A testemunha Miraldo às fls. 35 foi categórico:

“ que não houve discussão; que viu, de repente, um rapaz sacar a arma próximo ao ponto de ônibus da Igreja e atirou em outro rapaz pelas costas”.

Como se depreende, não há nos autos qualquer situação concreta capaz de configurar a existência de alguma excludente de criminalidade e nem tampouco da legítima defesa putativa. Na verdade, o que se descortina, inclusive em sintonia com a natureza das lesões descritas no laudo pericial é que o representado agiu de surpresa e não ofereceu qualquer possibilidade de defesa à vítima. O motivo do ato infracional está relacionado a uma desavença anterior ocorrida entre o representado e a vítima, na qual o representado prometeu vingar-se, o que de fato acabou ocorrendo.

O representado, embora não possua registro de outras ocorrências, praticou um fato extremamente violento e demonstrou uma agressividade sem limites, sem qualquer sinal de arrependimento. O relatório do estudo social do caso revela, que embora o representado não tenha praticado qualquer ato infracional anteriormente não possui perfil para responder uma medida socioeducativa mais branda, pois necessita trabalhar outros valores para compreender o significado da vida humana, e assim aprender a conviver pacificamente no meio social. O seu afastamento do convívio social se nos apresenta oportuno precisamente para receber a intervenção socioeducativa que o capacite a afastar os fatores criminógenos que ainda carrega consigo, e assim caminhar em direção à cidadania.

Posto isso, julgo procedente a Representação para aplicar ao representado T.H, brasileiro, natural de Itabuna, nascido no dia 00.06.1992, filho de Carlos Feitosa e Maria Augusta haney, atualmente internado provisoriamente no CASE em Salvador, e medida socioeducativa de internação por período não superior a três (3) anos, a ser cumprida no mesmo estabelecimento onde se encontra recolhido. Transitado em Julgado, expeça-se a respectiva guia de execução definitiva pela devida forma. Oficie-se a unidade de internamento para os devidos fins.

Esta sentença foi publicada em audiência, da qual o Ministério Público e o defensor do representado foram intimados. Expeça-se precatória para a Comarca de Salvador, no sentido de proceder a intimação da sentença ao representado.

Itabuna-BA, 02 de agosto de 2008.

DR. MARCOS ANTONIO S BANDEIRA

JUIZ DA VIJ DE ITABUNA



APELAÇÃO Nº 45.067-2/2009

1ª CÂMARA CRIMINAL – 2ª TURMA- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA

ORIGEM: ITABUNA

RELATOR: DESMBARGADOR LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE





EMENTA

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL, EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA.NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I – OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS ELIDEM A TESE DEFENSIVA, PERTINENTE À EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA REAL, OU PUTATIVA.

O EXAME PERICIAL E O DEPOIMENTO DA UMA INFORMANTE DO JUÍZO DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA FOI ATACADA PELAS COSTAS E DE SURPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO , NO QUE TANGENCIA À EXISTÊNCIA DE AGRESSÃO PRÉVIA , POR PARTE DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

II – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO D0O RECURSO.

III – RECURSO IMPROVIDO.























terça-feira, 8 de março de 2011

ECA 2011-2020 - ANTONIO CARLOS GOMES DA COSTA

ECA 2011 – 2020

Antonio Carlos Gomes da Costa é pedagogo e participou da comissão de redação do Estatuto da Criança e do Adolescente



por Antonio Carlos Gomes da Costa



Aprovado em 13 de julho de 1990, no ano passado o ECA completou 20 anos. Em torno dessa data, muito se debateu, se discutiu, se polemizou, abordando aspectos sérios, substantivos e também os estandartes e as picuinhas de sempre, usados como bandeirolas pelos detratores do Novo Direito, acenando-os em todas as ocasiões que lhes pareçam propícias.



Estamos agora adentrando o terceiro decênio dessa conquista em favor da população infantojuvenil, que refletiu no Brasil, na América Latina e em outras partes do mundo. Penso que chegou a hora de mudarmos de maneira radical e profunda o modo de ver, entender e agir dos verdadeiros promotores e defensores do desenvolvimento pessoal, social e produtivo das novas gerações: crianças, adolescentes e jovens.



Muitos de nós hão de estar se perguntando: “concordo com esse caminho, mas como fazer isso?”.



O primeiro passo é mudarmos a nossa maneira de pensar os novos avanços e tirar desse pensamento instrumentos que nos permitam destruir as trincheiras e delas desalojar os adeptos da Situação Irregular. Aprendemos a defender nossos adolescentes do abaixamento – não da idade da responsabilidade penal – mas, da idade de imputabilidade penal, evitando assim que eles ingressem precocemente no Sistema Penal de adultos, que é uma farsa ridícula e vergonhosa, indigna de qualquer país que se pretenda civilizado.



Dispomos de um arsenal consistente, capaz de reduzir à mediocridade os que cobram a redução da idade do adolescente no mundo do trabalho regular e remunerado, em nome do combate à delinquência e do reforço às estratégias de incremento à sobrevivência familiar.



Assim, poderíamos elencar uma série de avanços conceituais e práticos:

§ O combate à prostituição, violência e exploração sexual na família e fora dela;

§ A ofensiva contra toda forma de tráfico nacional e internacional de crianças, negligência, violência, crueldade e opressão na família, na escola e em outros âmbitos da vida social.



Por que jogamos apenas na defensiva como se fossemos uma imensa massa de zagueiros? Por que não partimos sem hesitação e sem meios termos para o ataque a essas e a todas as demais formas de defesa do indefensável? Por que não obrigamos essas aves de rapina a combaterem à luz do dia? Por que aceitamos sua marcha na contramão da história, como se fosse algo merecedor das nossas atenções, recursos e energias?



Penso que estamos aceitando jogar o jogo deles e não impor a nossa própria estratégia. Enquanto fizermos isso seremos apenas vitrines e eles os lançadores das pedradas. Esta é uma situação, que pode, deve e merece ser invertida. Se isto não for feito, a terceira década do Estatuto será a repetição das duas primeiras. E este, para nós, as crianças e os jovens, será o pior dos mundos possíveis.



Em razão disso, meu primeiro artigo de 2011, pode ser resumido numa palavra de ordem de sólida objetividade: ATACAR! ATACAR! ATACAR!



Se não fizermos isso, em vez de construir o futuro, passaremos a terceira década do ECA e, talvez o resto do século, nos defendendo de um fantasma que nada tem de camarada. Ao contrário: joga baixo, ataca por trás e, principalmente, explora a falta de cultura cidadã do nosso povo, para induzi-lo a combater o ponto de vista e os interesses das crianças, adolescentes e jovens, que são os portadores do futuro de cada família, de cada povo e da humanidade.



Assim, entendo que deveremos mapear os motivos subjacentes a essas argumentações falaciosas, pô-los a nu e não perder nenhuma oportunidade de expô-los de maneira clara, concisa e didática à opinião pública. Só assim seremos capazes de dar a ver a todos que o rei, além de morto, está nu. Por que, então, desperdiçar com ele uma década que se anuncia como portadora de tantas esperanças para nós, brasileiros?



ANTONIO CARLOS GOMES DA COSTA - FALECEU NO DIA 05/03/2011 E FOI UM DOS IDEALIZADORES DO ECA E COMBATENTE INCANSÁVEL DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.