Contribuintes podem doar até 3% do imposto de renda para fundos de auxílio a crianças e adolescentes
Declarar o imposto de renda todo ano é uma tarefa repetitiva e muitas vezes frustrante. Mas graças à possibilidade de destinar parte do imposto a pagar não apenas ao Leão, mas também aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, os contribuintes podem encarar essa obrigação com um pouco mais de cidadania e solidariedade.
De acordo com a Lei 12.594, de 2011, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca), os cidadãos podem doar aos fundos nacional, distrital, estaduais ou municipais diretamente em suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda.
A doação, de até 3% do imposto a ser pago pelo contribuinte, vai ser aplicada em projetos sociais exclusivamente na área da infância e juventude através do fundo escolhido. A novidade vale apenas para pessoas físicas, mas a previsão é de que, no próximo ano, a possibilidade passe a valer também para pessoa jurídica, conforme previsto em lei.
Como doarPara efetuar a doação, basta seguir os seguintes passos:- Após realizar a declaração de imposto de renda, clique em “Resumo da Declaração”
- No resumo, clique em “Doação ECA” e uma nova página será aberta
- Na nova página, escolha o fundo a receber a doação através dos estados e municípios cadastrados
- Após clicar no fundo escolhido, o próprio programa faz o cálculo e emite o Documento de Arrecadação Extrajudiciária (DAJE) com data para pagamento pelo contribuinte
A destinação do valor devido do imposto de renda só pode ser efetuada aos municípios que estejam cadastrados na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH). Na Bahia, apenas as cidades de Salvador, Maragojipe, Aurelino Leal e Teixeira de Freitas estão cadastradas.
O contribuinte interessado em fazer a doação para município que não está cadastrado pode destinar o valor para o Fundo Estadual de sua escolha, ou até mesmo para o Fundo Nacional. O município que ainda não se cadastrou pode fazer o procedimento no Cadastro de Fundos, através do site www.sedh.gov.br, até o dia 30 de março.
“Salvador possui uma lista de projetos aguardando financiamento”, enfatiza o desembargador Emílio Salomão Resedá “e essa é uma contribuição com uma destinação específica e que o contribuinte pode cobrar mais facilmente do governo o que está sendo feito com dinheiro do imposto que ele pagou”, ressalta o magistrado da coordenadoria da Infância e Juventude (CIJ) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).
Texto: Agência TJBA de Notícias
quarta-feira, 27 de março de 2013
terça-feira, 26 de março de 2013
LEI AMPLIA MANDATO DE CONSELHEIROS TUTELARES E ASSEGURA OUTROS DIREITOS
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera os arts. 132, 134, 135 e 139
da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares.
|
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 132,
134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Em cada
Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo
de escolha.” (NR)
“Art. 134. Lei municipal
ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho
Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a:
I - cobertura
previdenciária;
II - gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III -
licença-maternidade;
IV -
licença-paternidade;
V - gratificação
natalina.
Parágrafo único.
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares.” (NR)
“Art. 135. O exercício
efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e
estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)
“Art. 139.
....................................................................
§ 1º O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§ 3o
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.” (NR)
Art. 2o (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e
124o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos
quarta-feira, 20 de março de 2013
ESTADO DA BAHIA É CONDENADO A CONSTRUIR EM ITABUNA UNIDADE DE INTERNAMENTO PARA ADOLESCENTES INFRATORES.
O Juiz titular da Vara da
Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, Marcos Bandeira, julgou procedente
a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual, pela qual o
Estado da Bahia foi condenado (obrigação de fazer) a inserir dotação
orçamentária específica para construção de uma unidade de internamento
provisório e definitivo para adolescentes infratores na Comarca de Itabuna, sob
pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Trilhando a
linha da judicialização das Políticas Pública, o juiz Marcos Bandeira em sua
longa sentença de 24 laudas, reconheceu a omissão do Estado da Bahia ao
salientar que “ O Estado da Bahia não
apenas deixou de priorizar o atendimento socioeducativo para o adolescente em
conflito com a lei na Comarca de Itabuna, mas sobretudo de garantir um mínimo
existencial ....Sem dúvida, é manifesto o desprezo do Estado da Bahia e omissão
total com relação ao atendimento socioeducativo prestado nesta Comarca”.
A Comarca de Itabuna é a que mais encaminha
adolescentes infratores para cumprir medida socioeducativa de internamento em
Salvador. Em 2009 Itabuna ficou em 1º lugar no Brasil como a cidade de maior
vulnerabilidade para direitos de crianças e adolescentes; em 2011, a revista
Veja, edição do mês de abril apontou Itabuna como a 2ª cidade mais violenta do
país, apresentando uma média de 111,8 homicídio para cada 100 mil habitantes,
só perdendo o primeiro posto para Marabá no Pará. Em recente pesquisa realizada
em 2012, Itabuna é novamente apontada como a cidade mais violenta para jovens
entre doze a 18 anos de idade, apresentando um percentual de 10,59 quando a
média baiana é de 7,86. Não obstante todos esses dados gritantes da violência
juvenil, o Estado da Bahia não fez qualquer investimento no atendimento
socioeducativo na Comarca de Itabuna.
Na
Sentença, o Juiz Marcos Bandeira assevera que a política pública da construção
de uma unidade de internamento na Comarca de Itabuna já havia sido deliberada
pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia,
constando do Plano de Atendimento Socioeducativo da Bahia 2011/2015 e do Plano
Plurianual, cujo custo previsto orçava em torno de R$ 2.049.000,00( dois
milhões e quarenta e nove mil reais), todavia, o Estado preferiu ficar inerte,
omisso na execução da referida política pública. O juiz rechaçou o argumento da
“reserva do possível” suscitado pela
Procuradoria Geral do Estado, ao assinalar o seguinte: “ Como sustentar a teoria da reserva do possível e a concretização do
princípio da prioridade absoluta conferida aos adolescentes em conflito com a
lei no presente caso, nos termos do art. 227 da CF, se o Estado da Bahia , no
exercício de 2011 gastou R$ 122.300.000,00 ( cento e vinte e dois milhões e
trezentos mil reais) com propaganda e publicidade, mas não dispõe de pouco mais
de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) para construir uma unidade de
internamento para adolescentes infratores na Comarca de Itabuna, considerada a
mais violenta do país para adolescentes entre doze a dezoito anos de idade? ...Na verdade, o Estado da Bahia
está retrocedendo na esfera da política pública do atendimento socioeducativo,
pois nem sequer o mínimo existencial está assegurado ao adolescente em conflito
com a lei em Itabuna”, finalizou
A sentença determina
ainda que o Estado da Bahia, no prazo de 90 dias, adote as providências
cabíveis, em sede de tutela antecipada, para disponibilizar espaço adequado,
com salubridade e boas condições de higiene, no sentido de abrigar
temporariamente adolescentes infratores apreendidos, devendo para tanto
designar Delegado Especial e agentes
públicos capacitados para prestar o atendimento socioeduativo aos adolescentes
infratores, além do transporte para as unidades de internamento e semiliberdade
situadas na Bahia e seu retorno para as audiências até o cumprimento efetivo da
sentença, sob pena de multa diária de R$
10.000,00. A sentença será submetida ao 2º grau de jurisdição – Tribunal de
Justiça da Bahia -, que poderá confirmá-la ou reformá-la.
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Fonte: gabinete da
VIJ de Itabuna
segunda-feira, 18 de março de 2013
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA: EXCEPCIONALIDADE
Desde janeiro deste ano, teve início, em São Paulo, uma parceria entre o governo estadual e o Poder Judiciário para agilizar os processos de internação involuntária ou compulsória de dependentes químicos - o que incluiria também os casos de crianças e adolescentes viciados em crack. Segundo o desembargador Antonio Carlos Malheiros, coordenador da Vara de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda não ocorreram casos de internação compulsória em São Paulo, sejam de crianças, adolescentes ou mesmo de adultos. Para ele, casos de internação compulsória só devem ocorrer em situações de extremo risco.
“Entendo que a internação compulsória tem que ser a exceção da exceção da exceção, quando há risco iminente de se perder uma vida. O compulsório ainda não saiu [em São Paulo]. Crianças e adolescentes estão sendo atendidas [neste programa] em internações involuntárias. Crianças e adolescentes, todas que nos chegaram, chegaram com a mamãe, o papai ou o irmão mais velho pedindo a internação”, disse Malheiros.
O psicanalista e coordenador do departamento de Formação em Psicanálise Sedes Sapentiae, Antonio Sergio Gonçalves, também defende a internação compulsória de crianças e adolescentes somente para situações extremas e não como forma de política pública. “A internação não é sinônimo de tratamento ou de cuidados. Ela pode ser uma etapa. Ela não é nem início e nem fim. Nós, da saúde, nos valemos desse recurso, mas sempre na medida de caráter de exceção. Quando necessário, até fazemos uma internação involuntária, como forma de proteção, caso a vida do sujeito ou de terceiros esteja comprometida. Mas acho preocupante quando ela é formulada como política pública para responder a um fenômeno social que sabemos que, na base, tem outras questões que passam por renda, moradia, trabalho, proteção social, educação, lazer e uma série de violações”, declarou.
Para Robson Cesar Correia de Mendonça, presidente do Movimento Estadual da População em Situação de Rua de São Paulo, são exatamente estas violações citadas por Gonçalves que levam crianças e adolescentes a viverem nas ruas. “[O que motiva as crianças e adolescentes para as ruas] é a situação familiar, a curiosidade. A principal causa é a desatenção dada pelo Estado: a falta de políticas públicas para as crianças e adolescentes”, disse à Agência Brasil. Mendonça estima que cerca de 1,2 mil crianças e adolescentes que vivem nas ruas da capital paulista sejam dependentes de crack.
Para Ana Regina Noto, professora do Departamento de Psicobiologia da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e coordenadora do Levantamento Nacional sobre o Consumo de Drogas Psicotrópicas entre Crianças e Adolescentes em Situação de Rua, estudo feito no ano de 2004, em todo o país, o tratamento para crianças e adolescentes dependentes de crack deve passar por um resgate da cidadania. “Ele [criança ou adolescente] é dependente porque está com os laços de família muito fragilizados. No momento em que se oferece algo melhor para ele, ele tende a aceitar. Ele quer reconstruir a vida, estabelecer laços afetivos. Mas a gente, enquanto sociedade, acaba não oferecendo isso”, disse.
Para a pesquisadora, não só o governo, mas a sociedade também deve cumprir o seu papel com relação à dependência desses menores. “Ele é um ser humano como todos os outros, mas que está com seus direitos violados em função de uma situação de rua. Quem está mais ilegal? Ele, que está usando uma droga ilegal, ou nós, enquanto sociedade, que deixamos esse menino ficar nessa situação? A sociedade é que está precisando de óculos”, ressaltou.
FONTE:
Elaine Patricia Cruz / Agência Brasil
domingo, 3 de março de 2013
O TEMPO DO ADOLESCENTE
INTRODUÇÃO
Tem sido freqüente ultimamente o discurso da maioridade
penal em face da violência exacerbada que estamos vivenciando em nosso país,
principalmente, no que toca a deliquência juvenil. Itabuna, em recente
pesquisa, foi considerada a cidade mais violenta do país para adolescentes
entre 12 a 18 anos de idade. Há vários projetos em tramitação no Congresso
Nacional pugnando pela redução da maioridade para 16, 14 e até 12 anos de
idade. Alguns projetos propõem que o adolescente infrator cumpra 10 e até 15
anos de reclusão pela prática de determinados atos infracionais graves. Sem a
pretensão de adentrar no mérito dessa tormentosa questão que vem sendo debatida há algum tempo
no país, percebe-se que vários atores que são favoráveis a redução da
maioridade penal utilizam o fermento perigoso do apelo emocional para
sensibilizar determinados segmentos da sociedade, descurando de verticalizá-lo,
no sentido de conhecer os seus meandros e seus aspectos multifacetários para
que se possa encontrar racionalmente uma solução que seja a mais adequada para
nossa realidade social. Com efeito, um desses aspectos, talvez o mais
importante e que tem sido esquecido por todos aqueles que engrossam a fileira
da redução da maioridade penal no Brasil, é o tempo. O tempo do adolescente.
O TEMPO NA ADOLESCÊNCIA
Desde a
teoria da relatividade de Albert Einstein que o tempo não é mais absoluto. O
tempo para aquele que está encarcerado é diferente para aquele que está em
liberdade. O tempo para aquele que está diante do fogo que arde à sua frente é
diferente para aquele que está deitado confortavelmente em sua cama, assistindo
televisão com o frescor do ar condicionado. O tempo não pode ser contado de
forma linear. Assim, o tempo do adolescente é diferente em relação ao tempo do
adulto.
A
adolescência vem do latim ad (, para)
e olescer
( crescer) e constitui uma fase especial, de evolução, na vida de cada ser
humano. O adolescente, em face de vivenciar essa fase de transformação, tem
dificuldade de discernir o que é normal e o que não é, daí a sua característica
de ser irreverente, e algumas vezes inconseqüente nas suas ações. O
psicanilista José Outeiral em sua obra “ Adolescer: estudos revisados sobre
adolescência”, explicita magistralmente:
“ Vive o adolescente, neste momento evolutivo, a perda de seu corpo
infantil, com uma mente ainda infantil e com um corpo que vai se fazendo
inexoravelmente adulto, que ele teme, desconhece e deseja, e provavelmente, que
ele percebe aos poucos diferente do que idealizava ter quando adulto. Assim,
querendo ou não, o adolescente é levado a habitar um novo corpo e a
experimentar uma nova mente”.
Essa fase de construção do
ser e que se caracteriza pela formação dos seus aspectos físicos, psíquicos e
emocionais, faz com que o tempo seja diferente. O adolescente tem pressa de ser
adulto e de afirmar a sua identidade, mas o tempo não passa. Um adulto de 35
anos vê o tempo passar rapidamente, igual a um relâmpago, enquanto os anos
parecem que não passam para o adolescente. O jurista João Batista Saráiva,
valendo-se das lições do educador Antonio Carlos Gomes da Costa, assevera em
seu artigo:
“ Para alguém que já fez 50 anos , o sentimento é de que o tempo voa. Foi ontem. O ano passou voando. Assim o diz porque um ano para quem viveu cinqüenta significa dois por cento de toda a sua vida. Um quase nada. Como o tempo será sempre medido pelo tempo vivido, porque o tempo é único, uma coisa só, a cada momento que nos pomos mais velhos, como na canção imortalizada por Pablo Milanês, mais rápida será a percepção de sua passagem. Sempre o mediremos pelo tempo vivido. Assim, para uma criança de cinco anos, um ano não passa nunca, pois significa 20% de toda sua vida. Dois anos para uma criança de cinco anos em uma unidade de colhimento significa uma vida; vinte anos para quem viveu cinqüenta.
Para
um adolescente, um ano oscila entre oito e seis por cento de sua vida, tendo
ele 12 ou 18 anos. Não é pouco. Por isso o aniversário de 18 anos nunca chega;
e assim se explica porque as férias de verão nos pareciam intermináveis”.
Essa medida do tempo do
adolescente não pode ser desconsiderada pelos nossos legisladores, pois ela que
traz o diferencial, que o distingue do imputável, colocando-o como sujeito na
peculiar condição de desenvolvimento e por isso mesmo credor de uma tutela
especial do Estado. A resposta estatal pela prática de um ato infracional deve ser breve e preponderantemente
pedagógica, no sentido de fazê-lo refletir sobre o ato infracional cometido e
criar as condições para sua inserção ou reinserção no sistema de garantias de
Direito. A segregação de um ser humano adulto é prejudicial, mas a segregação
por período prolongado de um adolescente é muito mais prejudicial para a sua
formação, pelas seqüelas indeléveis que carregará para o resto da vida. Daí
porque o Constituinte de 1988, atento a essa peculiaridade, estabeleceu o
direito-garantia da excepcionalidade e brevidade na privação de liberdade do
adolescente em conflito com a lei, consoante se infere pelo teor do disposto no
inc. V , § 3º do art. 227 da CF. A jurista e promotora Martha Toledo sobre o
tema explicita:
“ Mas essas mesmas
razões enfaticamente recomendam que a privação de liberdade do adolescente seja excepcional, impondo que a
sanção se dê, como regra, em meio aberto.Seja porque assim diminuem –se os
efeitos perniciosos do fator de construção da personalidade delinqüente pelo
próprio sistema repressor – peculiarmente incidente nos adolescentes e
especialmente incidente na privação de liberdade - , seja porque a interação do
adolescente com o meio social na sua condição de normalidade do relacionamento
humano ( o que não se dá no cárcere) também potencializa a possibilidade de o
adolescente modificar seu comportamento anterior, para ajustá-lo às regras do
convívio social sadio”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Vê-se pois , que a prolongada privação de liberdade
do adolescente em conflito com a lei , como sujeito na peculiar condição de
desenvolvimento, contraria preceitos científicos que delimitam e identificam a adolescência como uma fase especial e
importante na vida de uma pessoa, ocasionando prejuízos de difícil reparação
para a personalidade do jovem que está crescendo sem liberdade e que carregará seqüelas
indeléveis que certamente manifestarão na fase adulta. A propositura de “penas”
elevadas ou o encarceramento prolongado do adolescente em conflito com a lei
não é a melhor solução para o nosso país, pelas conseqüências nefastas que
poderão advir . Não podemos, a pretexto
de darmos uma resposta pronta, simbólica ou emocional para a sociedade,
esquecermos essa peculiaridade do tempo do adolescente, sob pena de matarmos de
vez a nossa juventude, e conseqüentemente a esperança de um mundo melhor, no
qual a paz volte a reinar em nossa sociedade.
AUTOR: MARCOS BANDEIRA
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